domingo, setembro 14, 2003

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

Pena-reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.